Tipos de assinatura eletrônica: quando cada uma vale
Simples, avançada ou qualificada (ICP-Brasil)? Veja o que diz a lei, quando cada tipo de assinatura eletrônica é válido no Brasil e qual usar em cada documento.

Assinar contrato pelo celular já é rotina, mas a dúvida continua: essa assinatura vale? A resposta curta é sim, na grande maioria dos casos. A lei brasileira reconhece três tipos de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada) e o que muda entre elas é o nível de confiança e as situações em que cada uma é aceita.
Neste guia você vê o que diz cada lei (com link para o texto oficial), quando cada tipo é válido, os casos em que só o certificado ICP-Brasil serve e como escolher a assinatura certa para o seu documento.
Resumo rápido
| Tipo | Como identifica quem assina | Quando vale |
|---|---|---|
| Simples | Dados básicos: e-mail, login, código por SMS, rubrica na tela | Entre particulares que aceitam esse meio; com órgãos públicos, só em interações de menor impacto |
| Avançada | Vínculo único com a pessoa, dados sob controle exclusivo dela e detecção de qualquer alteração | Contratos em geral e a maior parte dos atos com órgãos públicos (ex.: assinatura gov.br) |
| Qualificada | Certificado digital ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ, A1 ou A3) | Qualquer situação; obrigatória em notas fiscais eletrônicas, imóveis, receitas de controle especial e outros casos da lei |
O que dizem as leis
A validade da assinatura eletrônica no Brasil não vem de uma lei só, mas de um conjunto de normas que se completam:
- Medida Provisória 2.200-2/2001: criou a ICP-Brasil. O art. 10, § 1º diz que documentos assinados com certificado ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação a quem assinou. O § 2º garante que outros meios de comprovar autoria e integridade, inclusive certificados fora da ICP-Brasil, também valem, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem recebe o documento.
- Lei 14.063/2020: classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada (art. 4º) e define o que cada uma permite nas interações com órgãos públicos (art. 5º). Embora trate do setor público, essa classificação virou a referência também entre empresas e pessoas.
- Decreto 10.543/2020: diz, na administração pública federal, qual nível mínimo vale para cada tipo de pedido e como a pessoa comprova a identidade em cada nível.
- Código Civil, art. 107: a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir. Por isso a maioria dos contratos pode ser assinada eletronicamente.
- Código de Processo Civil: o art. 411, II considera autêntico o documento cuja autoria seja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico; o art. 441 admite documentos eletrônicos; e o art. 784, § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023, aceita qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei em títulos executivos eletrônicos e dispensa as testemunhas quando a integridade é conferida pelo provedor de assinatura.

1. Assinatura eletrônica simples
É a que permite identificar quem assinou ou associa dados da pessoa ao documento (Lei 14.063, art. 4º, I). Exemplos: clicar em “aceito” depois de entrar com e-mail e senha, confirmar com um código recebido por SMS ou e-mail, desenhar a rubrica na tela do celular.
Quando vale: entre particulares, sempre que as partes aceitam esse meio (MP 2.200-2, art. 10, § 2º). Serve muito bem para orçamentos, propostas, termos de aceite, recibos e autorizações do dia a dia. Com órgãos públicos, só é aceita em interações de menor impacto, como agendamentos e pedidos simples.
Ponto de atenção: quanto menos evidências, mais difícil provar a autoria se alguém contestar. Por isso vale guardar o registro de quando, de onde e como a pessoa assinou.
2. Assinatura eletrônica avançada
A Lei 14.063 (art. 4º, II) exige três coisas para a assinatura ser avançada:
- estar associada ao signatário de maneira unívoca;
- usar dados para criar a assinatura que o signatário pode usar sob o seu controle exclusivo, com elevado nível de confiança;
- estar relacionada aos dados do documento de modo que qualquer modificação posterior seja detectável.
O exemplo mais conhecido é a assinatura gov.br, que exige uma conta com identidade validada (por biometria ou pelos bancos credenciados, por exemplo). O Decreto 10.543/2020 aceita a avançada em contratos e convênios com o governo, pedidos de registro de empresas e marcas, declarações exigidas por lei, defesas e recursos administrativos, entre outros. O art. 5º da Lei 14.063 também a admite no registro de atos perante as juntas comerciais.
Quando vale: contratos de prestação de serviços, locação, compra e venda de bens móveis, acordos entre empresas e a maior parte dos atos com órgãos públicos.
3. Assinatura eletrônica qualificada (certificado ICP-Brasil)
É a que usa um certificado digital ICP-Brasil (Lei 14.063, art. 4º, III): o e-CPF ou e-CNPJ, em arquivo (A1) ou em token e cartão (A3). Tem o nível mais alto de confiança e é a única com presunção legal de veracidade em relação a quem assinou (MP 2.200-2, art. 10, § 1º). Na prática, cabe a quem contesta provar que a assinatura não vale.
A qualificada é aceita em qualquer interação com órgãos públicos e é obrigatória, entre outros casos:
- nos atos assinados por chefes de Poder e ministros de Estado (Lei 14.063, art. 5º, § 2º, I);
- na emissão de notas fiscais eletrônicas, salvo as exceções da lei, como emitentes pessoas físicas (art. 5º, § 2º, III);
- nos atos de transferência e de registro de imóveis, com as ressalvas da lei (art. 5º, § 2º, IV). O art. 17-A, incluído pela Lei 14.620/2023, permite que instituições do crédito imobiliário usem também a assinatura avançada em instrumentos com força de escritura pública;
- nas receitas de medicamentos de controle especial e nos atestados médicos em meio eletrônico (art. 13);
- nas demais hipóteses previstas em lei (art. 5º, § 2º, VI).
Quando duas normas pedem níveis diferentes, prevalece a qualificada (art. 5º, § 5º).
Qual assinatura usar?

| Situação | Assinatura recomendada |
|---|---|
| Orçamento, proposta, termo de aceite, recibo | Simples já serve |
| Contrato de prestação de serviços ou de locação | Avançada ou qualificada, com relatório de evidências |
| Contrato que pode precisar ser cobrado na Justiça | Avançada ou qualificada (CPC, art. 784, § 4º) |
| Documento para órgão público | O nível que o órgão informar (Lei 14.063, art. 5º, § 4º) |
| Nota fiscal eletrônica | Qualificada (salvo exceções da lei) |
| Transferência ou registro de imóvel | Qualificada, com as ressalvas da lei |
| Receita de medicamento de controle especial | Qualificada |
| Peças em processo judicial eletrônico | A regra do tribunal: certificado digital ou cadastro no sistema (Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III) |
Como provar que uma assinatura eletrônica vale
Em uma disputa, o que conta são as evidências. Um bom registro de assinatura guarda:
- quem assinou e como a identidade foi confirmada (código por e-mail, biometria do aparelho, certificado);
- data e hora, de preferência com carimbo do tempo;
- o endereço IP e o dispositivo usados;
- o hash do documento, que mostra se o arquivo foi alterado depois da assinatura;
- um relatório de evidências que reúne tudo isso junto do documento assinado.
No caso da assinatura com certificado ICP-Brasil, qualquer pessoa pode conferir a validade abrindo o PDF ou usando um verificador de assinaturas. Veja também como saber se uma assinatura é válida.
Como assinar no easyPDF em cada caso
- Certificado digital ICP-Brasil (qualificada): assine com A1 (arquivo .pfx) direto no navegador, ou com token e cartão A3 pelo app easyPDF Desktop, no padrão PAdES, com carimbo do tempo e QR Code de verificação. Assinar PDF com certificado.
- Sem certificado: assine pelo celular, desenhando a rubrica e confirmando com Face ID ou digital. O documento recebe registro de evidências e QR Code de verificação. Veja como assinar PDF sem certificado digital.
- Mandar para outras pessoas assinarem: quem recebe confirma a identidade com um código e assina pelo celular ou computador, sem criar conta e sem pagar nada. No fim, você recebe o documento com carimbo do tempo e relatório de evidências. Veja enviar documento para assinatura.
Mais detalhes sobre a base legal estão na página de validade jurídica do easyPDF.
Assine seu PDF com validade jurídica no easyPDF →
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Para atos com exigências específicas (cartórios, órgãos públicos, tribunais), confirme a regra aplicável antes de assinar.
Perguntas frequentes
Assinatura eletrônica tem validade jurídica no Brasil?
Sim. A MP 2.200-2/2001 reconhece a assinatura com certificado ICP-Brasil e também outros meios de comprovar autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes. A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada, e o CPC aceita documentos eletrônicos como prova e como título executivo.
Qual a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital?
Assinatura eletrônica é o gênero: qualquer forma de assinar em meio eletrônico. A assinatura digital, no uso comum, é a que usa certificado digital ICP-Brasil, que a Lei 14.063 chama de assinatura eletrônica qualificada.
Quando a assinatura com certificado ICP-Brasil é obrigatória?
Nos casos que a lei exige, como notas fiscais eletrônicas (salvo exceções), transferência e registro de imóveis (com as ressalvas da lei), receitas de medicamentos de controle especial e atos de chefes de Poder e ministros. Fora disso, a simples e a avançada costumam ser aceitas.
Assinatura pelo gov.br é válida?
Sim. A assinatura gov.br é uma assinatura eletrônica avançada e é aceita na maior parte dos serviços públicos e em contratos entre particulares. Nos casos em que a lei exige a qualificada, ela não substitui o certificado ICP-Brasil.
Contrato assinado eletronicamente precisa de testemunhas para ser cobrado na Justiça?
Desde a Lei 14.620/2023, o art. 784, § 4º, do CPC dispensa as testemunhas em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico quando a integridade do documento é conferida pelo provedor de assinatura, e admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.